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ESTATUTO Estatuto Social da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA [SBFa]
CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE, FÓRUM E OBJETIVOS
ART. 1º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, fundada em 15 de setembro de 1988, é uma associação de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação pertinente.
ART. 2º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA tem sua sede e foro na comarca e município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Barão do Bananal, 819 – Pompéia –CEP: 05024000, podendo estabelecer escritórios ou filiais em todo território nacional, nos termos definidos no presente Estatuto.
ART. 3º - A duração da associação será por tempo indeterminado.
ART. 4º - Constituem objetivos da associação, além de congregar fonoaudiólogos, profissionais da saúde e da educação dedicados, no país, às atividades educacionais e clínicas ligadas a fonoaudiologia, as atividades adiante descritas:
a) defender a instituição da Fonoaudiologia em suas ações comunitárias, preventivas, clínicas, de assessoria e de pesquisa;
b) promover o desenvolvimento e aprimoramento do profissional em Fonoaudiologia, utilizando-se, para tanto, da realização de palestras, simpósios, conferências, cursos, reuniões, encontros e congressos, bem como mediante a edição de publicações, periódicos, abordando, invariavelmente, matérias de interesse das categorias profissionais abrigadas pela associação;
c) acompanhar, assessorar, opinar e oferecer subsídios, se for o caso, nos assuntos relacionados profissionalmente aos associados;
d) colaborar, na elaboração de projetos de lei, regulamentos, resoluções e projetos pedagógicos da Fonoaudiologia e questões correlatas, colaboração esta em toda sua plenitude, extensiva aos órgãos governamentais e classistas, mormente em sua abrangência técnico-consultiva;
e) promover o aprimoramento técnico e científico de seus associados, por meio da sistemática obtenção e veiculação de novos conhecimentos e experiências, podendo conceder-lhes Título de Especialista, obedecendo ao Regimento Interno e demais regras estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
f) estabelecer padrões de ética para os associados e zelar pela observância desses princípios;
g) defender os interesses dos associados e promover-lhes a valorização profissional;
h) manter intercâmbio com entidades afins e congêneres, sejam nacionais ou internacionais;
i) prestar serviços de orientação aos associados, sempre que necessário;
j) exercer qualquer outra atividade concorrente para o benefício dos associados, dentro da moral e do direito;
l) congregar as Associações ou Sociedades de Fonoaudiologia do Brasil, constituindo-se, destarte, em órgão federativo dessas Associações e Sociedades, observando-se sempre, a autonomia das mesmas.
m) promover a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
ART. 5º - A associação não remunerará, direta ou indiretamente seus associados, dirigentes, ou quaisquer outros membros, mesmo que exerçam qualquer atividade na associação, inclusive, funções administrativas. Seus recursos ou disponibilidades financeiras serão aplicados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos estatutários.
CAPITULO II DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.
Seção I – Da admissão
ART. 6º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA é constituída por quatro categorias de associados, a saber:
a) Fundadores b) Titulares c) Contribuintes d) Beneméritos.
ART. 7º - Os associados Fundadores são todos os fonoaudiólogos docentes dos diversos cursos de graduação e pós-graduação em Fonoaudiologia que participaram da Assembléia de Constituição da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
ART. 8º - Os associados Titulares são todos os fonoaudiólogos que possuam Título de Especialista, Grau de Mestre ou Grau de Doutor, obtido e/ou reconhecido no País e estejam registrados no Conselho Regional de sua jurisdição.
ART. 9º - Os associados Contribuintes são todos os fonoaudiólogos, os estudantes de Fonoaudiologia, e os profissionais de outras áreas correlatas que não se enquadrem nas qualidades previstas nos artigos antecedentes.
Parágrafo Primeiro: O ingresso dos associados descritos no caput dependerá da apresentação de carta de recomendação de um associado fundador ou titular, atestando as qualidades morais e éticas do candidato para admissão na sociedade, a qual será submetida à análise da Diretoria que poderá aceitar ou recusar o ingresso, sempre em decisão fundamentada, enviando ao requerente cópia da decisão.
Parágrafo Segundo: Da decisão da Diretoria que recusar o candidato não cabe recurso;
Parágrafo Terceiro: O candidato recusado poderá, depois de transcorrido (2) dois anos, pleitear novo ingresso na SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, submetendo-se as mesmas exigências previstas nesse artigo.
ART. 10º - A Diretoria deverá entregar o diploma de associado da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, ao candidato aprovado.
ART. 11 - Benemérito é o título concedido a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, independente da qualidade de associado, que tiverem prestado relevantes serviços à SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, ou contribuírem para o desenvolvimento do patrimônio da associação mediante doações, testamentos ou legados, cabendo à Diretoria e ao Conselho Administrativo, aprovar a qualidade de benemérito.
Parágrafo único - Ao associado fundador ou titular, sem prejuízo dos direitos que lhe couber, poderá ser conferido o título de Benemérito.
ART. 12 - Os associados com mais de 65 anos de idade estão isentos da contribuição anual, bem como aqueles aposentados compulsoriamente por doenças incapacitantes, nos termos da legislação vigente.
Seção II – Dos Direitos e Deveres
ART. 13 - São direitos comuns aos associados fundadores, titulares e contribuintes:
a) Votar, desde que não estejam inadimplentes;
b) Comparecer às Assembléias Gerais participando ativamente dos trabalhos, de modo a propor, discutir e votar os assuntos de interesse da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, desde que não estejam inadimplentes com as anuidades;
c) Apresentar, discutir e votar temas e trabalhos de Fonoaudiologia, referentes à classe dos profissionais que militam no ramo da Fonoaudiologia, em reuniões convocadas para tal fim;
d) Usufruir todos os serviços oferecidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, recebendo, inclusive, as publicações editadas, desde que não estejam inadimplentes com as anuidades;
e) Participar de todas as suas atividades, obtendo redução, sempre que possível, das taxas de inscrição dos eventos promovidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, incluindo o Congresso anual da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
f) Apresentar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Administrativo, no interesse da classe ou do aperfeiçoamento das instituições da Fonoaudiologia.
ART. 14 São direitos de todos os associados, independentemente da categoria:
a) Freqüentar a sede da Associação;
b) Apresentar e discutir trabalhos na área da Fonoaudiologia em áreas afins a Fonoaudiologia e propostas de caráter científico;
c) Utilizar-se de serviços prestados pela Associação, na forma determinada pela Diretoria.
ART. 15 - São direitos exclusivos dos associados fundadores e titulares, além daqueles descritos nas cláusulas anteriores:
a) Candidatar-se aos cargos do Conselho Administrativo, da Diretoria, Conselho Fiscal, ou qualquer outro órgão da associação, desde que não estejam inadimplentes;
b) Propor a admissão de novos associados, outorgando-lhes a carta de recomendação prevista no artigo 9º parágrafo primeiro.
c) Indicar nomes para a concessão de títulos de Associados Beneméritos;
d) Solicitar à Diretoria a convocação de Assembléias Gerais, quando entenderem necessária a discussão de matéria de interesse da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
ART. 16 São deveres dos associados fundadores, titulares e contribuintes:
a) Defender a Instituição da Fonoaudiologia, preservando-lhe suas finalidades sociais;
b) Prestigiar as iniciativas de caráter cultural ou científico da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
c) Defender e zelar pelo bom conceito da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
d) Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
e) Satisfazer, pontualmente, as contribuições para a SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
f) Comparecer às reuniões e conferências da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
g) Atuar nas comissões que forem atribuídas pela Diretoria, pelo Conselho Administrativo, pelo Conselho Fiscal e pela Assembléia Geral;
h) Comparecer às Assembléias Gerais discutindo as matérias a elas submetidas.
Seção III – Das Penalidades
ART.17 - Pela inobservância de qualquer das obrigações consignadas no Estatuto Social ou no Regulamento Interno da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, poderão ser aplicadas aos associados, de qualquer categoria, as seguintes penalidades:
a) Advertência b) Suspensão c) Exclusão
ART. 18 – Todas as penas serão impostas pela Diretoria, possibilitando ao associado apresentar defesa escrita sobre a infração cometida.
Parágrafo único - A infração será apurada em sindicância interna, por intermédio de uma comissão temporária, nomeada pela Diretoria, sendo assegurado ao interessado a ampla defesa.
ART. 19 - A apuração dos fatos e a respectiva penalidade será comunicada ao associado por escrito, pessoalmente, ou por meio de carta registrada, ao endereço do associado, indicado na sua ficha de inscrição, considerando-o notificado independentemente de quem a tenha recebido.
Parágrafo Primeiro - O associado notificado, nos trinta dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, poderá apresentar sua defesa por escrito, dirigida a Diretoria. Findo este prazo, sem que o interessado tenha se manifestado, a penalidade será aplicada independentemente de aviso ou comunicação.
Parágrafo Segundo - Da aplicação da penalidade de advertência não caberá recurso.
Parágrafo Terceiro – Aplicada a penalidade de suspensão, o associado terá prazo de trinta dias para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Administrativo, que decidirá, fundamentadamente, em última instância, sobre a aplicação ou não da penalidade, comunicando o associado da decisão.
Parágrafo Quarto - Aplicada a penalidade de exclusão, o associado terá prazo de trinta dias para apresentar recurso junto à Diretoria, o qual será encaminhado para deliberação em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, ficando o associado suspenso até o julgamento do recurso.
Parágrafo Quinto - A penalidade será registrada na ficha de inscrição do associado.
ART. 20 - Aplicada pela terceira vez a pena de advertência, o associado poderá ser suspenso e, tendo sido suspenso por três vezes poderá ser excluído da associação conforme deliberação da Diretoria, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o direito a recurso nos termos do artigo 19 deste Estatuto.
CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Seção I – Órgãos da Administração
ART. 21 - São órgãos da administração:
a) Assembléia Geral dos Associados b) Diretoria
c) Conselho Administrativo d) Conselho Fiscal
Seção II – Da Assembléia Geral
ART. 22 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, representativo da vontade dos associados, e suas deliberações são soberanas.
ART. 23 – A Assembléia Geral Ordinária deverá:
a) Ser realizada anualmente e, sempre que possível, coincidir com o Congresso Anual da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
b) Ser convocada por meio de edital a ser publicado no site da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA e, em jornal de grande circulação com antecedência mínima de (60) dias ou mediante correspondência eletrônica, ou por AR, a ser enviado para o endereço indicado na ficha do associado, considerando-se convocado, independentemente de quem tenha recebido a correspondência. Na convocação, seja por edital ou carta, deverá constar a data, horário e local, como também a ordem do dia indicando os temas que serão objetos da Assembléia.
c) A convocação será realizada pelo Presidente por iniciativa própria, ou por solicitação do Conselho de Administração, ou ainda, por solicitação dos associados que representarem 1/5 dos associados fundadores e/ou titulares.
d) No dia e horário determinado na convocação, serão iniciados os trabalhos, em primeira convocação com até ½ (metade) dos associados ou, não havendo esse quorum, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação independentemente do número de associados presentes, figurando o Presidente como presidente da mesa ou, na sua ausência o Vice-Presidente, o qual escolherá dois associados como secretários para auxiliá-lo, compondo, assim, a mesa Diretora, e, em seguida, serão tomadas as deliberações;
e) Cada associado representa um voto nas Assembléias, sendo possível representação por procurador devidamente constituído, por meio de instrumento de mandato público ou particular, com firma reconhecida, contendo poderes específicos para o aludido evento.
f) As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos dos associados presentes, com exceção da deliberação acerca da alteração do estatuto ou do encerramento da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA que exigirá quorum qualificado de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos associados.
g) A cada Assembléia Geral Ordinária os associados deverão subscrever o livro de presença.
h) Na hipótese de empate nas deliberações, o desempate caberá ao presidente da mesa.
ART. 24 - Compete a Assembléia Geral Ordinária
a) Deliberar sobre atos e decisões tomados pela Diretoria ou pelo Conselho Administrativo, quando este Estatuto determinar o “referendum” da AGO;
b) Deliberar sobre propostas de alteração estatutária sugeridas pelo Conselho Administrativo ou sobre a extinção da associação;
c) Aprovar os atos de Administração praticados pela Diretoria e pelo Conselho Administrativo, aprovando as contas e balanço do exercício, relatórios contábeis e quando necessário parecer dos auditores.
d) Deliberar sobre a venda, transferência, locação, de bens de propriedade da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
e) Deliberar sobre interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para os fins previstos em Lei;
f) Deliberar sobre eleição e/ou destituição da Diretoria, do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
g) Quaisquer outros assuntos não previstos neste Estatuto, que importem em substancial decisão sobre os objetivos e atividades da Associação;
Parágrafo Único – Para as deliberações previstas nas alíneas “b” e “f” (quanto a destituição da associação), será necessário o voto consensual de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim.
ART. 25- A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, do Conselho Administrativo ou do Conselho Fiscal, ou por requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados de qualquer categoria.
Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada a qualquer tempo, desde que alcançado o quorum mínimo de requisitantes estabelecidos no caput desse artigo e, seguido, no que couber, do procedimento de convocação, disposto no artigo 23 desse Estatuto.
Parágrafo Segundo – Às Assembléias Gerais Extraordinárias se aplica, no que couber, o disposto no artigo 23 deste Estatuto.
Seção III – Da Diretoria
ART. 26 - A Diretoria da associação será composta de oito diretores, denominados da seguinte forma:
a) Presidente b) Vice Presidente c) 1º Secretário d) 2º Secretário e)1º Tesoureiro f) 2º Tesoureiro g) 1º Diretor Científico h) 2º Diretor Científico
ART. 27 - Compete ao Presidente:
a) Dirigir a SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, visando o seu pleno desenvolvimento, empregando todos os seus esforços para que a associação cumpra seus objetivos definidos neste estatuto;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) Assinar cheques, contratos de empréstimos, duplicatas ou quaisquer outros documentos que gerem obrigações ordinárias para a associação, conjuntamente com o Vice-Presidente ou com o 1º Tesoureiro;
d) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
e) Representar a associação ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeando procuradores “ad negotia” e “ad judicia” que se fizerem necessários;
f) Determinar o cumprimento das resoluções do Conselho Administrativo;
ART. 28 - Compete ao Vice Presidente:
a) Auxiliar o Presidente e, na sua ausência ou impedimento, substituí-lo.
b) Assinar cheques e outros documentos que gerem obrigações ordinárias para a Associação, conjuntamente com o Presidente ou com o 1º Tesoureiro;
ART. 29 - Compete ao 1º Secretário:
a) Registrar toda a atividade administrativa da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
b) Secretariar as Reuniões da Diretoria, redigindo-lhes as respectivas atas;
ART. 30 - Compete ao 2º Secretário:
a) Ocupar-se da correspondência da Associação;
b) Auxiliar o 1ª Secretário e na sua ausência ou impedimento, substituí-lo.
ART. 31 - Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Administrar o patrimônio da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA e ser o seu guardião;
b) Assinar conjuntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os cheques e outros documentos relativos às obrigações ordinárias e extraordinárias.
c) Apresentar balanço anual da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, levantado e elaborado nos moldes contábeis geralmente aceitos;
d) Elaborar conjuntamente com o 2º Tesoureiro o orçamento para o exercício subseqüente;
ART. 32 - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) Manter em dia os registros das contribuições dos associados;
b) Auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
c) Elaborar conjuntamente com o 1º Tesoureiro o balanço anual e o orçamento para o exercício subseqüente;
ART. 33 –Os Diretores Científicos, os quais devem trabalhar em conjunto, formam a Diretoria Científica, a qual compete:
a) Organizar e promover eventos, seminários, palestras, cursos e programas de educação continuada e atividades afins, programados pelos órgãos da associação, devendo apresentar as previsões de gastos ao Presidente;
b) Promover e divulgar junto aos veículos de comunicação, as diversas atividades da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
c) Elaborar, cumprir e respeitar o regimento da Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia.
d) Criar e coordenar os departamentos científicos, conforme solicitação dos associados.
ART. 34 – À Diretoria, em conjunto, compete:
a) Deliberar sobre admissão e demissão de funcionários da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
b) Apurar as infrações, cometidas pelos membros do Conselho Administrativo, no exercício de suas funções, aplicando-lhes a penalidade cabível; sendo assegurado aos penalizados o direito de recurso a ser apresentado à Diretoria, que o encaminhará para deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.
c) Constituir, quando necessário, as Comissões temporárias;
d) Deliberar em reunião conjunta com o Conselho de Administração, na qual lavrar-se-á ata, acerca da necessidade de se contrair empréstimos, estabelecendo seus limites e condições, bem como acerca da oportunidade da venda de ativos ou aquisições de bens imóveis;
Seção IV – Do Conselho Administrativo
ART. 35 - O Conselho Administrativo será formado por 5 (cinco) membros efetivos, além de 3 (três) suplentes, composto por associados eleitos a cada dois anos, conforme processo de eleição estabelecido nesse Estatuto, e desde que atendam todas condições a seguir:
a) inscrevam suas candidaturas nos prazos e termos estabelecidos nesse Estatuto;
b) que tenham suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral a ser designada previamente pela Diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, de acordo com as regras gerais estabelecidas nesse Estatuto;
ART. 36- Serão eleitos os oito candidatos mais votados, sendo que os cincos primeiros comporão o Conselho Administrativo como membros efetivos e o os demais eleitos como suplentes, devendo todos assinar o livro de posse.
ART. 37 - O Conselho Administrativo será composto por um Conselheiro Presidente, um Conselheiro Secretário e três Conselheiros Adjuntos, sendo que o processo de escolha do Conselheiro Presidente e Secretário far-se-á por votação entre todos os Conselheiros eleitos, a ser presidida pelo Conselheiro Associado mais antigo.
ART. 38 - Na hipótese de afastamento temporário de algum Conselheiro efetivo, o suplente assumirá o cargo enquanto o mesmo ficar vago, por meio da assinatura de termo de posse temporária. Na hipótese de afastamento definitivo, o suplente assumirá o Conselho efetivamente, sendo imediatamente convocado o nono candidato mais votado na eleição da assembléia geral, para assumir a suplência, devendo ambos assinar termo de posse.
Parágrafo Primeiro - Em caso de afastamento temporário do Conselheiro Presidente, assumirá essa função o Conselheiro Secretário, o qual terá sua genuína função suprida pelo suplente convocado.
Parágrafo Segundo - Se o Conselheiro Presidente se afastar permanentemente, será convocado o suplente para compor o Conselho, o qual deverá assinar termo de posse, fazendo-se nova votação para a função de Conselheiro Presidente.
ART. 39- Os mandatos dos Conselheiros se encerrarão, com a eleição do novo Conselho Administrativo, ou nas hipóteses de renúncia, falecimento, destituição ou perda do mandato.
a) A renúncia referida no caput desse artigo é ato unilateral, devendo ser expressa e por escrito efetivando-se com sua entrega ao Presidente ou Secretário do Conselho;
b) A destituição do cargo de Conselheiro ocorrerá independentemente de decisão dos associados, se o Conselheiro, sem justificação, deixar de comparecer a três reuniões seguidas ou sete alternadas e quando estiver inadimplente com a associação;
c) Em qualquer outra hipótese, a destituição só poderá ser deliberada por maioria absoluta em reunião conjunta dos demais membros do Conselho Administrativos e da Diretoria.
d) Na hipótese de ausência de Conselheiros aptos a assumirem a função de Conselheiro efetivo, o Presidente da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA nomeará conselheiro(s) suplente(s) que deverá(ão) ter sua(s) respectiva(s) nomeação(ões) referendada(s) pela Diretoria.
ART. 40- São atribuições do Conselho Administrativo:
a) Decidir em grau de recurso sobre a aplicação da penalidade de suspensão aos associados;
b) Apurar infrações cometidas pelos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções, e aplicar-lhes a penalidade cabível, nos termos desse Estatuto e do Regimento Interno, sendo assegurado, aos penalizados, recurso a ser apresentado ao Conselho Administrativo, que o encaminhará para deliberação da Assembléia Geral Extraordinária;
c) Referendar decisão do Presidente relativa a prorrogação de prazo de apresentação de parecer por Comissão Temporária;
d) Fixar os valores das anuidades dos associados e instituir novas taxas solicitadas pela Diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, de acordo com as necessidades da entidade;
e) Referendar as aceitações feitas pela Diretoria, relativas à associação de profissionais de outras áreas no quadro da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;
f) Deliberar, em reunião conjunta com a Diretoria, na qual lavrar-se-á ata, acerca da necessidade de se contrair empréstimos, estabelecendo seus limites e condições, bem como acerca da oportunidade da venda de ativos ou aquisições de bens imóveis;
g) Examinar, quando entender conveniente, contratos, atas de reuniões, relatórios, balanços, demonstrações contábeis e prestações de contas feitas pela Diretoria e pareceres do Conselho Fiscal;
h) Solicitar, por escrito, o comparecimento dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal a suas reuniões quando entender necessário;
i) Interpretar o Estatuto Social, suprir-lhe omissões por meio de resoluções normativas, e sugerir sua reforma parcial.
j) Convocar a Assembléia Geral Ordinária sempre que a Diretoria não a convocar até o fim do exercício fiscal, ou Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que ocorram motivos graves e urgentes, devendo, nesse caso, haver consenso da maioria absoluta de seus membros.
l) Assinar contrato com auditor externo na forma prevista no artigo 49, Parágrafo Único do presente Estatuto, cabendo a Diretoria remunerá-lo.
ART. 41 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
b) Convocar Assembléia Geral Extraordinária nos casos da letra i do artigo 40, quando entender necessária sua realização;
c) Conceder, quando solicitada, licença aos membros do Conselho de Administração;
d) Declarar a perda do mandato de Conselheiro nas hipóteses prevista no Regimento Interno;
e) Convocar Conselheiros suplentes nas hipóteses previstas no Regimento Interno;
f) Designar, na falta do Secretário, membro do Conselho para secretariar a reunião do Conselho de Administração;
g) Encaminhar à Diretoria ou ao Conselho Fiscal os pedidos de esclarecimentos sobre balanços, balancetes e orçamentos, bem como, sobre contratos firmados pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
h) Representar o Conselho de Administração sempre que necessário;
i) Proferir voto de Minerva quando houver empate nas decisões do conselho, incluindo seu voto ordinário no cômputo do resultado anterior ao voto excepcional.
ART. 42 – Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:
a) Auxiliar o Presidente e substituí-lo nos casos de ausência ou impedimento;
b) Preparar, secretariar e lavrar as atas de todas as reuniões, listas de presenças e editais;
c) Comunicar à Diretoria e aos demais órgãos quando necessário, acerca das decisões e resoluções do Conselho Administrativo;
d) Determinar as datas e convocar os Conselheiros para as reuniões do Conselho Administrativo.
ART. 43 - As resoluções do Conselho Administrativo serão aprovadas por maioria de votos e imediatamente comunicadas à Diretoria que as farão cumprir conforme disposições Estatutárias.
Seção V – Do Conselho Fiscal
ART.44 - O Conselho Fiscal será formado por 5 (cinco) membros efetivos, além de 3 (três) suplentes, composto por associados da instituição, eleitos a cada dois anos, na forma prevista neste Estatuto e desde que atendam todas as condições a seguir:
a) Inscrevam suas candidaturas cumprindo as exigências e prazos estabelecidos no presente Estatuto e no Regimento Interno.
b) Que tenham suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral, a ser designada previamente pela Diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, de acordo com esse Estatuto.
ART. 45 - Serão eleitos os oito candidatos mais votados, sendo que os cinco mais votados comporão o Conselho como membros efetivos, e os demais candidatos, como suplentes, devendo todos os eleitos assinarem o livro de posse.
ART. 46 - O Conselho será composto por um Conselheiro Presidente, um Conselheiro Secretário e três Conselheiros Adjuntos, sendo que o processo de escolha do Conselheiro Presidente e Secretário far-se-á por votação entre todos os Conselheiros eleitos, a ser presidida pelo Conselheiro Associado mais antigo.
ART. 47 - Na hipótese de afastamento temporário de algum Conselheiro efetivo o suplente assumirá o cargo enquanto o mesmo ficar vago, por meio da formalização de termo de posse temporária. Na hipótese de afastamento definitivo, o suplente assumirá o Conselho efetivamente, sendo imediatamente convocado o nono candidato mais votado na eleição da Assembléia Geral, para assumir a suplência.
Parágrafo Primeiro - Em caso de afastamento temporário do Conselheiro Presidente, assumirá essa função o Conselheiro Secretário, o qual terá sua função suprida pelo suplente convocado.
Parágrafo Segundo - Se o Conselheiro Presidente se afastar permanentemente, será convocado o suplente para compor o Conselho, fazendo-se nova votação para a função de Conselheiro Presidente.
ART. 48 - Os mandatos dos Conselheiros se encerrarão, com a eleição do novo Conselho Fiscal, ou nas hipóteses de renúncia, destituição, ou perda do mandato e falecimento.
a) A renúncia referida no caput desse artigo é unilateral, expressa e por escrito, se efetivando com sua entrega ao Conselheiro Presidente ou Secretário do Conselho;
b) A destituição do cargo de Conselheiro, ocorrerá independentemente de decisão dos associados, se o Conselheiro sem justificação deixar de comparecer a três reuniões seguidas ou sete alternadas e quando estiver inadimplente com a associação;
c) Em qualquer outra hipótese, a destituição só poderá ser deliberada por maioria absoluta dos demais membros do Conselho Fiscal e da Diretoria em reunião conjunta.
d) Na hipótese de falta de Conselheiros aptos a assumirem a função de Conselheiro efetivo, o Presidente da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA nomeará Conselheiro(s) suplente(s) que deverá(ão) ter sua(s) respectiva(s) nomeação(ões) referendada(s) pela Diretoria.
ART. 49- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, pelo menos uma vez ao ano, os balancetes, livros e papéis da Associação e o estado de seu caixa, devendo os membros do Conselho Administrativo e Diretoria prestar-lhes as informações e documentos solicitados;
b) Lavrar no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames referidos na alínea “a” desse artigo;
c) Exarar no mesmo livro e apresentar na Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as transações realizadas pela Associação no exercício em que serviram, tomando por base o balanço patrimonial e o resultado econômico;
d) Denunciar os erros, fraudes e crimes que descobrirem sugerindo providências úteis à associação;
e) Convocar a Assembléia Geral Ordinária sempre que a Diretoria não a convocar até o fim do exercício fiscal, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes, devendo, nesse caso, haver consenso da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único- O Conselho Fiscal poderá solicitar auditoria externa, por meio de profissionais legalmente habilitados, para assisti-lo no exame dos livros, balanços e contas, mediante aprovação e contratação pelo Conselho Administrativo, sendo de competência da Diretoria a remuneração dos profissionais escolhidos.
CAPÍTULO IV – OUTROS ÓRGÃO SEM ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
ART. 50 – A Diretoria poderá, no uso de suas atribuições, criar e extinguir órgãos específicos com o fim de cumprir os objetivos desse estatuto, em três categorias:
a) Comissões Temporárias; b) Departamentos Científicos c) Comitês científicos
Seção I – Das Comissões Temporárias
ART. 51 - As Comissões Temporárias têm por finalidade propiciar o andamento de atividades específicas.
Parágrafo Primeiro - As Comissões Temporárias serão constituídas pela Diretoria, para finalidades específicas, ficando a ela subordinadas, e sua duração limita-se ao mandato da respectiva Diretoria que a instituiu ou ao cumprimento da finalidade para qual foi instituída.
ART. 52 - Cada Comissão tem regulamento próprio, o qual deve especificar o modo de trabalho respectivo e as regras dele resultantes, não podendo ambos desviarem-se do que está estabelecido no Estatuto Social ou no Regimento Interno da Associação.
Parágrafo Primeiro - O regulamento interno de cada Comissão Temporária, será aprovado pela Diretoria, após parecer do Conselho de Administração.
ART. 53 - O número dos membros de cada Comissão Temporária, será estabelecido no ato de sua constituição, pertinente à sua finalidade específica, devendo, no entanto, observar os seguintes princípios:
a) Não poderão membros de uma comissão fazer parte, concomitantemente, de outra comissão;
b) Ressalvados os casos tecnicamente exigíveis, deverá ser observada a representatividade regional, na medida do possível, evitando-se que haja mais de dois participantes de um mesmo Estado, em uma determinada Comissão;
c) Renovar, sempre que possível, pelo menos metade de seus membros, a cada dois anos.
ART. 54 - Cada Comissão Temporária deverá, preferencialmente, por meio de seu Coordenador, apresentar relatório anual de suas atividades à Diretoria e, bienalmente, à Assembléia Geral Ordinária (AGO).
Parágrafo Primeiro – O(s) relatório(s) anuais deve(m) estar disponível (-eis) ao conhecimento dos associados que desejarem avalisá-los, por meio do site da Associação.
Parágrafo Segundo – O (s) relatório (s) bienais a serem analisados em AGO, deverão ser encaminhados aos associados juntamente com o Edital de Convocação da AGO.
Seção II- Dos Departamentos Científicos
ART. 55 - Os Departamentos Científicos têm por objetivo congregar cientificamente profissionais de uma área de conhecimento, promovendo a integração dos mesmos, organizando-se da seguinte maneira:
a) Referir-se a uma área de conhecimento da Fonoaudiologia que tenha pelo menos 10 (dez) doutores ou mestres e 20 (vinte) especialistas, com título devidamente reconhecido no território nacional.
b) Cada Departamento Científico será subdividido em comitês;
c) Poderão existir quantos Departamentos Científicos forem necessários;
d) Cada Departamento Científico terá um Coordenador e um Secretário.
e) Cada Departamento Científico será criado a partir da solicitação escrita encaminhada à Diretoria Científica.
f) Os coordenadores de Departamentos Científicos terão direito a voz e voto nas reuniões da Diretoria Cientifica.
Parágrafo Primeiro – A criação de novos Departamentos Científicos, assim como a extinção dos existentes, poderá ser proposta por associados titulares à Diretoria Científica, devendo ser deliberada e homologada pela Diretoria da associação, e pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Segundo – Quando da criação de um Departamento Científico, o Coordenador e o Vice-Coordenador de sua primeira Diretoria deverão possuir, no mínimo, título de mestre. Da segunda eleição em diante, estes membros deverão possuir, preferencialmente, o título de doutor.
ART. 56 - Os Departamentos Científicos serão compostos, necessariamente, por associados da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, devendo possuir regulamento único e comum a todos os departamentos existentes na Associação, respeitando-se as especificidades de cada um, e observando-se o estabelecido nos Estatuto Social e no Regimento da Associação.
Parágrafo Primeiro: O Departamento Científico reportar-se-á à Diretoria Científica e deverá apresentar-lhe relatório anual de atividades.
Parágrafo segundo: A Coordenadoria do Departamento Científico tem mandato de dois anos, podendo ser reeleita por mais um mandato.
Parágrafo Terceiro: A eleição da Coordenadoria do Departamento Científico seguirá o regulamento interno do departamento e o processo eleitoral estabelecido no artigo 77 e 78 deste Estatuto, sendo que a Comissão Eleitoral, será designada pela Diretoria Científica.
Parágrafo Quarto: Qualquer alteração durante a gestão, na Coordenadoria do Departamento Científico, deverá ser aprovada pelos seus membros e pela Diretoria Científica.
Parágrafo Quinto: Votam na escolha da Coordenadoria dos Departamentos e são elegíveis, os membros dos Comitês vinculados ao Departamento e associados há pelo menos dois anos. Cada associado poderá votar em um único Departamento Científico.
ART. 57 - Em caso de inobservância do Estatuto Social e/ou do Regimento Interno da associação, ou ainda, em caso de eventual conflito entre o Departamento Científico e a Diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, poderá esta, pelo voto da maioria, encaminhar à Assembléia Geral Extraordinária, solicitação de extinção do Departamento Científico.
Parágrafo único: Os comitês ligados ao Departamento Científico extinto por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se vincularem a outro departamento existente sob pena de extinção.
Seção III - Dos Comitês Científicos
ART. 58 - Os comitês científicos estão vinculados aos Departamentos Científicos e têm por objetivo abrigar profissionais de uma área especifica de conhecimento fonoaudiológico para promover seu aperfeiçoamento.
ART. 59 - Os Comitês Científicos são compostos necessariamente, por associados da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, e devem possuir regulamento próprio, no qual será especificado os objetivos do Comitê, sua constituição, modo de trabalho, devendo respeitar o regulamento do Departamento Científico a que se vincula, Regimento Interno da associação, bem como o Estatuto Social.
ART. 60 - Respeitadas as diretrizes acima, os associados que desejarem organizar um Comitê Científico, deverão apresentar proposta ao Departamento Científico que julgarem apropriado, para apreciação e, caso seja acolhida a proposta, esta deverá ser submetida à Diretoria, que decidirá, em última instância, sobre sua aprovação.
Parágrafo único – Cada Comitê Científico reportar-se-á cientificamente ao Departamento Científico ao qual está vinculado e deverá apresentar-lhe relatório anual de atividades, que deverá estar disponível em meio eletrônico para todos os associados.
ART. 61 - O Comitê Científico é composto por uma Coordenação, formada por um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos pelos membros cadastrados no referido Comitê, na forma estabelecida no Regulamento Interno do Comitê, devendo a Comissão Eleitoral ser designada pelo Departamento científico ao qual o comitê se vincule.
Parágrafo Primeiro – A Coordenação do Comitê Científico terá mandato de dois anos, podendo ser reeleita por mais um mandato e somente será exercida por fonoaudiólogos membros do comitê para o qual ocorre a eleição, desde que associados da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, há pelo menos dois anos.
Parágrafo segundo – Qualquer alteração na Coordenação do Comitê Científico deverá ser prontamente comunicada ao Departamento Científico a que está vinculado.
ART. 62 - O Comitê Científico terá autonomia para prover recursos financeiros para custear suas atividades, sendo vedado, porém, assumir compromissos que, de alguma forma, possam onerar o Departamento Científico a que está vinculado ou a SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
Parágrafo Único – No início de cada exercício social, a Diretoria destinará verbas para cada comitê, respeitando-se a capacidade financeira e os recursos disponíveis, levando-se em consideração o montante arrecadado por cada comitê no exercício anterior.
ART. 63- A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA prestará aos Comitês todo apoio administrativo e científico que lhe for possível.
ART. 64 - Em caso de inobservância do Regulamento dos Departamentos, do Regimento Interno e do Estatuto Social da associação, ou ainda, em caso de eventual conflito entre o Comitê Científico e a Coordenadoria do Departamento Científico, poderá este, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, extinguir o Comitê Científico em questão.
CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES PERMANENTES
ART. 65 - São Comissões Permanentes da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA:
a) Comissão de Ensino b) Comissão de Mérito
Seção I - Da Comissão de Ensino
ART. 66 - A Comissão de Ensino tem por finalidade:
a) promover intercâmbio entre coordenadores, conselhos e responsáveis pelo ensino de graduação e pós- graduação em Fonoaudiologia visando o seu aperfeiçoamento;
b) emitir os títulos de especialista em Fonoaudiologia obedecendo aos critérios que serão regulamentados e, em consonância com o Conselho Federal de Fonoaudiologia
ART. 67 - A comissão será composta por cinco membros que depois de eleitos deverão escolher um Presidente e um Secretário, por meio de votação direta entre eles.
ART.68 - Aplicam-se à Comissão de Ensino, no que couber, o disposto nos artigos 55, 56 e 57 deste Estatuto.
Seção II - Da Comissão de Mérito
ART. 69 - A Comissão de Mérito tem por finalidade exarar decisão acerca da concessão do título de Mérito Fonoaudiológico.
ART.70 – A Comissão de Mérito será formada pelos já agraciados com o Título de Mérito Fonoaudiológico, devendo conter no mínimo 10 (dez) membros.
Parágrafo Único – Inexistindo 10 (dez) pessoas agraciadas com o Título de Mérito Fonoaudiológico a Diretoria comporá a Comissão de Mérito até que se alcance esse número de agraciados, obedecendo-se a ordem descrita no artigo 26.
ART. 71 - A Diretoria deverá nomear duas pessoas, associadas ou não, que ficarão responsáveis pela condução do procedimento de classificação e votação dos indicados, devendo:
a) Após o encerramento do Congresso Anual, dar início ao procedimento mediante recebimento das indicações feitas pelos associados, por meio do “site” que a SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA mantém na internet;
b) Encerrar o procedimento de indicação 120 (cento e vinte dias) após seu início, formulando lista tríplice dos mais indicados, a ser votada pela Comissão de Mérito;
c) Receber a votação dos membros da Comissão de Mérito, fazendo sua apuração e declarando o nome da pessoa mais votada, a qual será agraciada com o Título de Mérito Fonoaudiológico;
ART. 72 – Finda a votação, a Comissão de Mérito divulgará o nome do escolhido ao título, que o receberá em cerimônia realizada para esse fim.
ART.73 - Aplicam-se às Comissões Permanentes, no que couber, o disposto nos artigos 52, 53 e 54 desse Estatuto.
CAPITULO VI - DAS ELEIÇÕES
ART. 74 - As eleições aos Cargos de Diretoria, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comissões Permanentes, serão realizadas, de acordo com as normas deste Capítulo.
Parágrafo Único – As eleições para os demais órgãos da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, não especificados no caput desse artigo, deverão ser fixadas no regulamento interno de cada órgão, sendo que a competente comissão eleitoral será instalada pelo órgão imediatamente superior e, deverá seguir o procedimento eleitoral estabelecido nos artigos 77 e 78 deste Estatuto.
ART.75 - As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e para as Comissões Permanentes serão realizadas a cada dois anos pelo voto direto e secreto, por correspondência, ou por meio eletrônico.
ART. 76 - Os candidatos devem ser associados Fundadores ou associados Titulares, inscritos há mais de três anos na SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA e obrigatoriamente não poderão estar inadimplentes com suas atribuições e no pleno exercício de seus direitos associativos, conforme estabelecido neste estatuto.
ART. 77 - As eleições serão administradas por uma Comissão Eleitoral temporária de 5 (cinco) membros, nomeados pela Diretoria, em atividade, para tal fim e que elegerá dentre seus integrantes um Coordenador.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral é órgão temporário, extinguindo-se, assim que o resultado do pleito for proclamado e os eleitos empossados.
ART. 78 - Compreendem o processo eleitoral de competência da Comissão Eleitoral:
a) recebimento das inscrições das candidaturas;
b) divulgação dos nomes dos candidatos inscritos e do prazo em que ocorrerá a eleição;
c) convocação dos associados à votação e esclarecimentos sobre a forma e o período em que essa se realizará;
d) apuração dos votos e divulgação dos resultados;
e) empossamento dos eleitos em seus respectivos cargos;
Parágrafo Primeiro - Os prazos e forma do procedimento eleitoral serão fixados pela Comissão Eleitoral e publicados no “site” da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
Parágrafo Segundo – Os membros eleitos deverão tomar posse no dia 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente à eleição, caso esse dia recaia em sábado, domingo ou feriado, a posse será automaticamente adiada para o dia útil subseqüente. A posse será realizada mediante assinatura no respectivo livro.
ART. 79 – A Diretoria deverá instalar a Comissão Eleitoral em tempo hábil para que as inscrições das candidaturas finde-se com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) da data da Assembléia Geral Ordinária.
ART. 80 – Os membros da Diretoria, Conselho Administrativos, Conselhos Fiscais e Comissões Permanentes poderão concorrer à reeleição, por até um período consecutivo, devendo, após isto, haver um intervalo de uma gestão para que o membro reeleito possa voltar a concorrer.
CAPITULO VII - DO PATRIMÔNIO
ART. 81- O patrimônio da Associação será constituído por:
a) Contribuições dos associados b) Resultados de eventos oficiais c) Doações
d) Subvenções e) Legados.
CAPITULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO
ART. 82 - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
ART. 83 - No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária, estabelecer o modo de liquidação e nomear um liquidante, assim como um Conselho Fiscal Especial, que deverá funcionar durante o período de liquidação.
ART. 84 - Extinta a associação seus bens e direitos serão transferidos à uma instituição congênere a ser escolhida pela maioria de seus associados, na Assembléia Geral que deliberar sobre sua extinção.
CAPITULO IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL
ART. 85 - O exercício social terá duração de um ano, iniciando-se em primeiro de janeiro e terminando em trinta e um de dezembro de cada ano.
ART. 86 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e aplicações dos recursos, apresentando-as ao Conselho Fiscal até o dia dez de março do ano seguinte, ou dia útil subseqüente, colocando-o em aprovação na Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO X– DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS:
ART. 87 – A SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA terá representações regionais que se reportarão aos órgãos da associação consignados neste Estatuto e, serão estruturadas da mesma forma prevista neste Estatuto, com mandatos e eleições nos mesmos períodos prescritos para a SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, além de atender e cumprir a todos os requisitos do presente Estatuto Social.
ART. 88 - As contribuições recebidas pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, referentes a associados inscritos nas representações regionais, serão repassados o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor no prazo de 5 (cinco) dias úteis para as respectivas regionais.
CAPÍTULO XI – DAS ENTIDADES CIENTÍFICAS FILIADAS
ART. 89 - São requisitos para o reconhecimento de qualquer entidade Fonoaudiológica congênere, Estadual ou do Distrito Federal, como unidade filiada à SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA:
a) ser entidade científica;
b) ter finalidades que não colidam com as da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
c) estar registrada regularmente;
d) possuir quadro social aberto a todos os fonoaudiólogos de área de influência;
e) ter sua Diretoria eleita diretamente pelos seus associados.
ART. 90 - Compete à Diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, "ad referendum" da Assembléia de Geral Ordinária, aceitar a filiação de entidades, bem como, sua desfiliação.
ART. 91 - As entidades filiadas têm autonomia administrativa, econômica e associativa, obrigando-se entretanto a:
a) prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela Assembléia de Geral Ordinária da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
b) manter a SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito estadual ou regional;
c) comunicar à SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as exclusões ou admissões de novos associados em seu quadro social, ocorridas no trimestre anterior;
d) repassar trimestralmente à SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA o equivalente a 20% (vinte por cento) das contribuições efetivamente pagas pelos seus associados, informando nomes, valores recebidos e período de competência;
e) informar imediatamente à SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA as penalidades impostas aos seus respectivos associados;
f) indicar, em todos os seus impressos, cartazes, folderes e órgãos de divulgação, a condição de filiada à SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA e neles imprimir a logomarca desta entidade;
g) não tomar iniciativa de âmbito nacional sem prévia anuência da Diretoria da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA.
h) ter quadro social que represente, no mínimo, 20% dos fonoaudiólogos de sua área de abrangência;
i) representar, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios diretos ou indiretos para a classe fonoaudiológica como um todo.
ART. 92 - Os associados das entidades filiadas terão descontos nos eventos promovidos pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA;
ART. 93 - Em caso de violação deste Estatuto, a Assembléia Geral poderá determinar à entidade filiada o enquadramento na norma estatutária; e não havendo atendimento dessa recomendação ou ocorrendo perda de requisitos para sua permanência no quadro da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA poderá cassar-lhe a filiação.
CAPÍTULO XII- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 94 - O presente Estatuto, em qualquer um de seus aspectos, poderá ser alterado mediante proposta de qualquer associado encaminhada ao Conselho Administrativo que, por sua vez, analisará o mérito, conveniência e oportunidade para após encaminha-la à Assembléia Geral para discussão e aprovação.
ART. 95 - Os membros da Administração e os associados em geral, não responderão solidariamente, pelas obrigações sociais.
ART. 96 - A associação fará realizar a cada ano o CONGRESSO BRASILEIRO DE FONOAUDIOLOGIA e há cada quatro anos, o CONGRESSO INTERNACIONAL DE FONOAUDIOLOGIA.
ART. 97 – Os prêmios criados ou referendados pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA e por ela concedidos, devem ser administrados pela própria Associação, com plena autonomia e, seus regulamentos devem ser aprovados por Assembléia Geral, após parecer do Conselho de Administração.
ART. 98 – A associação arcará com as despesas referentes à contratação de serviços, pagamento de funcionários, despesas de manutenção e despesas ordinárias em geral necessárias ao seu regular funcionamento.
ART. 99 – As despesas com viagens, passagens, hotel, alimentação, táxi da Diretoria, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, serão pagas pela associação, desde que a serviço da mesma.
Parágrafo único: As despesas relacionadas no caput desse artigo só serão pagas caso o membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Administrativo esteja a serviço fora do município de sua residência.
ART. 100 - Os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, bem como dos ocupantes das Comissões Permanentes, serão prorrogados até a posse dos eleitos no próximo processo eleitoral, já designado na forma do Estatuto anterior, a qual deverá ocorrer até o final de janeiro de 2006.
ART. 101 – O Regimento Interno da SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA, deverá ser elaborado em até 2 (dois) anos dá aprovação desse Estatuto.
Parágrafo Primeiro: A minuta do regimento deverá estar disponibilizada para consulta dos associados por meio do site da Associação, com pelo menos 60 dias de antecedência da data marcada para realização da Assembléia Geral Ordinária, ocasião em que será analisada e votada;
Parágrafo Segundo: Todos os associados serão informados, por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico com confirmação de leitura, de que o Regimento encontra-se disponível para consulta dos interessados
ART. 102 – A Diretoria Científica elaborará a proposta de criação da Comissão e respectivo Regimento da Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, no prazo de 1(um) ano da aprovação deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: A minuta do regimento deverá estar disponibilizada para consulta dos associados por meio do site da Associação, com pelo menos 60 dias de antecedência da data marcada para realização da Assembléia Geral Ordinária, ocasião em que será analisada e votada;
Parágrafo Segundo: Todos os associados serão informados, por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico com confirmação de leitura, de que o Regimento encontra-se disponível para consulta dos interessados
ART. 103 - Após a aprovação e registro do presente Estatuto, a Diretoria Científica terá o prazo máximo de doze meses para criar os Departamentos necessários para abrigar os Comitês Científicos ora existentes, devendo os mesmos se adequar aos termos desse Estatuto, no prazo máximo de seis meses da criação do seu respectivo Departamento Científico, sob pena de extinção.
ART. 104 - Fica eleito o foro da capital de São Paulo, para qualquer ação fundada neste Estatuto, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.
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