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NOTA SBFa
Diante do Projeto de Lei Nº2214/2020 que pretende alterar a denominação da profissão da Odontologia para Medicina Orofacial, que possibilita um conflito de interpretação de texto, de caráter abrangente, relacionado ao seu Art. 9*.
*Art. 9°. A área anatômica de atuação clínica, cirúrgica e pericial do médico-orofacial e do cirurgião-dentista é a mesma já prevista em lei para o exercício da Odontologia no país, envolvendo as estruturas situadas nas regiões de cabeça e pescoço que desempenham as funções de sucção, mastigação, deglutição, gustação, respiração, fonação e expressões faciais.
§ 1°. A área anatômica para o exercício da Medicina Orofacial se concentra nas regiões de cabeça e pescoço, mas o profissional médico-orofacial ou cirurgião-dentista pode ainda atuar colaborando no diagnóstico e tratamento de doenças, distúrbios, transtornos e outras condições em quaisquer áreas do corpo humano, quando as mesmas tiverem origem na área anatômica de sua atuação profissional ou forem causadas por disfunções ou desequilíbrios no Sistema Orofacial.
§ 2°. O Sistema Orofacial é um complexo conjunto formado pelos subsistemas ósseo, muscular, vascular, glandular, linfático, nervoso, tegumentar, digestório, bioeletromagnético e estomatognático, todos interrelacionados, que compõem a anátomo-fisiologia da área anatômica de atuação da Medicina Orofacial.
Diante do exposto, a Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa) ressalta que dentre as especialidades da Fonoaudiologia, a Motricidade Orofacial é um campo de atuação voltado para o estudo, pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico, desenvolvimento, habilitação, aperfeiçoamento e reabilitação dos aspectos estruturais e funcionais das regiões orofacial e cervical. A especialidade inclui aprofundamento em estudos e atuação em situações que envolvam:
a) modificações estruturais e/ou miofuncionais, associados aos problemas de fala, sucção, respiração, mastigação e deglutição; (Item alterado de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)
b) problemas da fala e fluência decorrentes de alterações neurológicas ou musculoesqueléticas; (Item alterado de acordo com a Resolução CFFa nº 363/2009, publicada no DOU, seção 1, dia 18/03/2009)
c) alterações e/ou anomalias estruturais craniofaciais- congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas- ósseas, musculares, articulares, posturais, que comprometam e/ou que se associem às funções orofaciais, temporomandibulares e cervicais;
d) alterações musculares decorrentes de alterações neurológicas - congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas - e suas implicações miofuncionais;
e) alterações e/ou modificações decorrentes do envelhecimento, atividade muscular deficiente e/ou excessiva em seus aspectos miofuncionais e estéticos;
f) problemas relacionados às disfunções mecânicas e neurológicas da deglutição e suas consequência;
g) demais alterações e/ou modificações correlatas às funções orofaciais e motricidade orofacial.
A SBFa ressalta, ainda, que a especialidade da Fonoaudiologia em Disfagia é um campo de atuação voltado a avaliar, classificar e fazer o diagnóstico funcional da sucção, mastigação e deglutição, utilizando, entre outros, instrumentos padronizados, buscando identificar a fisiopatologia deste processo; bem como o gerenciamento desta no recém-nascido, na criança, no adolescente, no adulto e no idoso (RESOLUÇÃO CFFa Nº 356, de 06 de dezembro de 2008 ; RESOLUÇÃO CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016) . É de competência do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:
a) avaliar a biomecânica da deglutição;
b) definir o diagnóstico fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição;
c) estabelecer plano terapêutico, para tratamento das desordens da deglutição/disfagia orofaríngea;
d) realizar prescrição quanto à segurança da deglutição e à consistência de dieta por via oral;
e) realizar habilitação da deglutição e reabilitação da disfagia orofaríngea (RESOLUÇÃO CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, DIA 18/04/2016, PÁGINA 143).
Dessa forma, essa Sociedade se manifesta em desacordo com a proposição enviada no PL Nº2214/2020 e solicita atenção para evitar interpretações que permitam ao cirurgião dentista a atuação frente às atribuições fonoaudiológicas, uma vez que identifica-se que a reabilitação das funções de sucção, mastigação, deglutição, respiração e fala, representam áreas de domínios do campo da Fonoaudiologia, conforme acima explanado por meio da descrição das legislações das especialidades da Motricidade Orofacial e da Disfagia (RESOLUÇÃO CFFa nº 320, de 17 de fevereiro de 2006 e RESOLUÇÃO CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016).
SOCIEDADE BRASILEIRA DE FONOAUDIOLOGIA – SBFa
DEPARTAMENTO DE MOTRICIDADE OROFACIAL
DEPARTAMENTO DE DISFAGIA